Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define o conceito de 'liberalidades inoficiosas' no direito sucessório português. Uma liberalidade (doação ou legado) é considerada inoficiosa quando prejudica a quota mínima garantida por lei aos herdeiros legitimários — isto é, filhos, descendentes ou cônjuge que têm direito a uma parte obrigatória da herança. Por exemplo, se alguém deixa toda a sua fortuna em doação a terceiros, violando a legítima dos filhos, essa doação é inoficiosa. O artigo protege os herdeiros legitimários, permitindo-lhes contestar disposições que reduzam indevidamente a sua herança garantida. Existe uma exceção importante: doações a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança não são consideradas inoficiosas até ao limite da quota que esse cônjuge teria recebido como legítimo herdeiro.
Um pai doa a maior parte dos seus bens a um amigo em vida, deixando pouco para os filhos. Se essa doação prejudica a legítima dos filhos (a quota mínima que a lei lhes garante), ela é inoficiosa. Os filhos podem pedir ao tribunal a redução da doação para que recebam a sua legítima.
Uma mãe deixa testamento doando uma quantia elevada a uma instituição de caridade, deixando pouco para os filhos. Se isso viola a legítima deles, o legado é inoficioso e pode ser reduzido judicialmente para garantir que os filhos recebem o mínimo que lhes pertence por lei.
Um marido renuncia à herança da mulher. A mulher pode fazer doações a favor dele sem que sejam consideradas inoficiosas, desde que não excedam o valor que ele teria recebido como herdeiro legitimário. Esta norma protege arranjos consensuais entre cônjuges.
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Artigo 2168.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2168
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