Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um limite temporal para quem deseja contestar uma deserdação. Quando alguém é deserdado (excluído da herança por vontade testamentária), o testador deve indicar a razão legal dessa deserdação. Se essa razão não existe ou é falsa, o herdeiro deserdado pode impugnar (contestar) a deserdação perante o tribunal. Contudo, tem apenas dois anos para o fazer, a contar do momento em que o testamento é aberto e conhecido. Findo este prazo, perde o direito de contestação. Este é um prazode caducidade — uma regra que extingue o direito se não for exercido atempadamente. O artigo visa dar segurança jurídica às sucessões, impedindo contestações indefinidas anos após a morte. Afeta principalmente os herdeiros deserdados que pretendem recuperar direitos sucessórios.
Um pai falece e o testamento desherda o filho por «indignidade». O filho acredita que a acusação é falsa. Tem dois anos desde a abertura do testamento para processar o pai falecido (representado pela herança) e provar que a deserdação carece de fundamento. Se não agir nesse prazo, perde a oportunidade.
Uma filha apenas descobre o testamento que a desherda um ano e meio após a morte da mãe. Começa a contar imediatamente o prazo de dois anos para impugnar. Tem apenas seis meses restantes para apresentar a ação em tribunal, ou perderá o direito de contestação.
Um neto deserdado por alegada «falta de respeito» consegue demonstrar em tribunal, dentro do prazo de dois anos, que nunca cometeu tal ato. O tribunal anula a deserdação e o neto recupera direitos sucessórios na herança do avô.
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Artigo 2167.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2167
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