Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo III · Da sucessão legitimáriaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2166.ºDeserdação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que uma pessoa, através do testamento, exclua um herdeiro legitimário (filho, cônjuge ou ascendente) da herança, privando-o da sua parte obrigatória. Contudo, esta exclusão, chamada deserdação, só é válida em circunstâncias muito específicas: quando o herdeiro foi condenado por crime doloso grave contra a pessoa, bens ou honra do falecido ou seus familiares próximos; quando foi condenado por denúncia falsa ou falso testemunho contra essas mesmas pessoas; ou quando recusou, sem justificação legítima, prestar alimentos ao falecido ou seu cônjuge. A deserdação exige que o testador declare expressamente qual é a razão. Um herdeiro deserdado fica equiparado a alguém considerado indigno pela lei, perdendo todos os direitos sucessórios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenação por crime contra o progenitor

Um filho é condenado em tribunal por agressão ao seu pai, resultando em pena de prisão superior a seis meses. O pai, desejando excluir este filho da herança, pode fazer um testamento onde, expressamente, o desherda por essa razão. Assim, o filho não receberá a sua legítima e fica tratado como indigno.

Denúncia caluniosa

Uma filha apresenta uma denúncia falsa contra a mãe, levando a uma condenação judicial. A mãe pode depois, em testamento, deserdar a filha, mencionando essa condenação como causa. A filha perde direitos sucessórios que normalmente teria.

Recusa de alimentos

Um filho adulto, tendo meios financeiros, recusa sistematicamente pagar pensão alimentícia ao pai idoso e carenciado. Quando o pai falece, pode deserdar o filho por esta recusa injustificada. O filho fica excluído da herança.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes ocorrências: a) Ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão; b) Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas; c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos. 2. O deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais.
119 palavras · ID 775A2166
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Como citar este artigo

Artigo 2166.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2166

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