Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo III · Da sucessão legitimáriaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2165.ºLegado em substituição da legítima

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. Pode o autor da sucessão deixar um legado ao herdeiro legitimário em substituição da legítima. 2. A aceitação do legado implica a perda do direito à legítima, assim como a aceitação da legítima envolve a perda do direito ao legado. 3. Se o herdeiro, notificado nos termos do n.º 1 do artigo 2049.º, nada declarar, ter-se-á por aceito o legado. 4. O legado deixado em substituição da legítima é imputado na quota indisponível do autor da sucessão; mas, se exceder o valor da legítima do herdeiro, é imputado, pelo excesso, na quota disponível.
94 palavras · ID 775A2165

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