Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege os herdeiros legitimários (filhos, cônjuge, ascendentes) quando o testador deixa bens em usufruto ou constitui pensões vitalícias que consomem a parte da herança que lhes pertence por lei. A 'cautela sociniana' permite aos herdeiros legitimários uma escolha: cumprem completamente o legado deixado (entregam tudo ao legatário), ou então entregam apenas a quota disponível ao legatário, preservando a sua legítima. Isto significa que o testador não pode, através de usos de fruto ou pensões vitalícias, esvaziar indiretamente a legítima dos herdeiros. O artigo estabelece um equilíbrio entre a liberdade testamentária e a proteção dos direitos sucessórios garantidos por lei aos herdeiros mais próximos.
Um pai deixa a casa em usufruto vitalício a um filho adotivo e, após a morte deste, a propriedade vai para o neto. Isto consumiria 60% da legítima dos filhos biológicos. Estes podem optar por aceitar completamente este legado ou entregar apenas a parte disponível (30%) ao neto, mantendo a sua herança protegida.
Uma mãe constitui no testamento uma pensão mensal vitalícia de 2000 euros a favor de uma criada, com duração superior a 40 anos. Isto atingiria a legítima dos filhos. Estes podem cumprir totalmente a pensão ou, alternativamente, pagar apenas o valor que não prejudica a sua quota hereditária legalmente protegida.
Um testador deixa uma propriedade em legado a um sobrinho, com cláusula de usufruto vitalício para a viúva. Se esta combinação prejudica a legítima da filha única, a filha pode entregar apenas a quota disponível ao sobrinho, mantendo a sua parte garantida por lei.
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Artigo 2164.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2164
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