Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo II · Da sucessão legítimaCapítulo II · Sucessão do cônjuge e dos descendentes

Artigo 2139.ºRegras gerais

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança. 2. Se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais.
55 palavras · ID 775A2139
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