Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo II · Da sucessão legítimaCapítulo II · Sucessão do cônjuge e dos descendentes

Artigo 2139.ºRegras gerais

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como se divide a herança quando o falecido deixa cônjuge e filhos. A regra principal é simples: a herança é dividida em partes iguais entre todos os herdeiros — cônjuge e filhos contam como uma «cabeça» cada um. Contudo, existe uma proteção legal: o cônjuge tem direito garantido a, no mínimo, um quarto da herança, mesmo que haja muitos filhos. Se o falecido não deixar cônjuge vivo (porque era solteiro, viúvo ou divorciado), a herança vai toda para os filhos em partes iguais. Este sistema garante que o viúvo ou viúva fica com uma parte substancial do património, reconhecendo o seu papel na vida conjugal, enquanto os filhos herdam proporcionalmente. A aplicação prática depende sempre da situação concreta: quantos filhos existem, se o cônjuge ainda vive, e qual é o valor total da herança.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casal com dois filhos

Falece um homem casado com dois filhos. A herança é dividida em 3 partes iguais (cônjuge + 2 filhos). Cada um recebe um terço. Como um terço é superior a um quarto, a quota mínima da viúva é respeitada e todos recebem partes equitativas.

Casal com cinco filhos

Falece uma mulher casada com cinco filhos. A herança seria dividida em 6 partes iguais (cada um receberia 1/6). Mas como 1/6 é inferior a 1/4, a lei protege o cônjuge: ele recebe 1/4, e os 5 filhos dividem os restantes 3/4 entre si.

Pessoa solteira ou viúva

Um homem solteiro falece deixando três filhos. Não há cônjuge sobrevivo, logo a herança inteira é dividida pelos filhos em partes iguais: cada um recebe um terço, independentemente de outras circunstâncias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança. 2. Se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais.
55 palavras · ID 775A2139
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2139.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2139

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