Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o que acontece aos netos e outros descendentes de grau mais afastado quando o seu antepassado direto (o filho ou filha do falecido) não pode ou não quer aceitar a herança. Em vez de a herança passar apenas para o lado da família desse descendente que recusou, ela é transmitida aos filhos desse descendente — ou seja, aos netos do falecido. Isto significa que o direito sucessório desce um degrau na árvore genealógica. Este mecanismo garante que a herança não se perde e continua dentro da família, seguindo o princípio de que cada ramo familiar mantém a sua posição na ordem de sucessão, mesmo quando a pessoa que deveria herdar não o faz. O artigo remete para o artigo 2042.º para os procedimentos e detalhes técnicos de como esta sucessão funciona.
O avô falece deixando uma herança. O seu filho (que seria o herdeiro direto) decide recusar a herança. Neste caso, os netos — filhos desse filho que recusou — têm direito a receber a quota que o seu pai teria recebido, assumindo o seu lugar na sucessão.
Uma mulher falece. O seu filho perdeu a capacidade de herdar por ter cometido crime contra ela. Como ele não pode aceitar a herança, os seus filhos (netos da falecida) são chamados a ocupar a posição do pai e recebem aquilo que ele receberia se pudesse.
Um homem falece devendo muito dinheiro. O seu filho, ao saber que a herança tem mais dívidas que bens, recusa formalmente. Os netos (filhos desse filho) então sucedem ao avô, recebendo tanto os bens como as obrigações deixadas, conforme a lei determine.
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Artigo 2140.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2140
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