Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo II · Da sucessão legítimaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2138.ºDireito de representação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o direito de representação na sucessão legítima, evitando que as regras estabelecidas nos artigos anteriores (sobre a ordem de sucessão) o extinguam ou prejudiquem. O direito de representação permite que os descendentes de uma pessoa falecida herdem a parte que essa pessoa teria direito, se estivesse viva. Por exemplo, se um filho morre antes do pai, os netos (filhos desse filho falecido) podem herdar a quota que o pai deixaria ao filho. Este artigo garante que, mesmo com as disposições sobre ordem sucessória e direitos específicos de herdeiros, o direito de representação continua válido sempre que a lei o autoriza. Aplica-se principalmente quando há morte de herdeiros antes da abertura da sucessão ou em situações de indignidade ou deserdação, permitindo que a representação funcione e os seus descendentes herdem em seu lugar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte do filho antes do pai

João morre deixando dois filhos (netos de Paulo). Paulo falece pouco depois. Os netos herdam a quota que João teria recebido como filho legítimo. O direito de representação garante isto, mesmo que as regras básicas de sucessão tivessem sido alteradas.

Deserdação de um herdeiro

Maria deserdou seu filho. Mas esse filho tinha filhos (netos de Maria). Se a deserdação for válida, os netos podem herdar em representação do seu pai deserdado, recebendo a quota que o seu pai teria tido se não estivesse deserdado.

Indignidade de um herdeiro

António é excluído da herança por indignidade (cometeu um crime contra o falecido). Mas tem filhos. Estes filhos podem herdar em representação do pai indigno, garantindo que a quota não se perde simplesmente porque ele foi excluído.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O disposto nos três artigos anteriores não prejudica o direito de representação, nos casos em que este tem lugar.
19 palavras · ID 775A2138
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2138.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2138

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