Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo III · Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais

Artigo 213.ºPartilha dos frutos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para determinar quem fica com os frutos (rendimentos) de um bem quando o direito sobre esse bem pertence a diferentes pessoas em períodos distintos. Existem dois tipos de frutos: naturais e civis. Nos frutos naturais (como colheitas ou crias de animais), cada pessoa que tenha direito ao bem durante um período fica com todos os frutos colhidos nesse período — não há partilha, pois cada um colhe durante o seu tempo. Já nos frutos civis (como rendas, juros ou alugueres), a divisão é proporcional ao tempo de duração do direito de cada pessoa. Por exemplo, se dois proprietários sucessivos têm direito durante partes diferentes de um ano, cada um recebe a parte da renda proporcional aos meses em que foi titular. Este artigo resolve conflitos comuns em situações de herança, venda com data de efeito retroativo ou transferência de propriedade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança de terreno com colheita pendente

Um terreno com oliveiras é herdado por duas filhas após a morte do pai. Uma recebe a propriedade a 1 de junho, a outra a 1 de setembro. A colheita de azeitonas ocorre em outubro. A filha que entrou em junho em junho fica com toda a colheita, pois foi a proprietária quando os frutos foram colhidos. A segunda filha não tem direito a parte dessa colheita.

Venda de imóvel alugado

Um proprietário vende um apartamento alugado a 15 de maio. A renda mensal é 600 euros. O vendedor tem direito aos 15 dias de renda antes da venda (300 euros). O comprador recebe a renda a partir de 16 de maio. Neste mês, dividem proporcionalmente: o vendedor fica com os dias do seu período, o comprador com os dias do seu período.

Divisão de juros bancários entre herdeiros

Uma conta poupança com 10.000 euros rende 5% ao ano. O titular falece a 30 de junho. Os dois herdeiros recebem a conta em datas diferentes: um a 1 de julho, outro a 1 de setembro. Os juros (fruto civil) dividem-se proporcionalmente: o primeiro herdeiro recebe juros por 2 meses, o segundo pelos restantes 10 meses do ano.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os que têm direito aos frutos naturais até um momento determinado, ou a partir de certo momento, fazem seus todos os frutos percebidos durante a vigência do seu direito. 2. Quanto a frutos civis, a partilha faz-se proporcionalmente à duração do direito.
43 palavras · ID 775A0213
Assistente jurídico TOGA

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