Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo define o conceito de 'frutos' no direito civil português. Frutos são aquilo que uma coisa produz regularmente, mantendo-se a coisa intacta. Existem dois tipos: frutos naturais, que resultam diretamente da coisa (como maçãs de uma maçã, leite de uma vaca, ou madeira de uma floresta) e frutos civis, que são rendimentos gerados por uma relação jurídica (como juros bancários, rendas de casa ou dividendos de ações). O artigo prevê ainda uma regra especial para animais: as crias que não servem para repor animais que morrem, os resíduos e todos os ganhos obtidos são considerados frutos. Esta distinção é fundamental para determinar direitos sobre bens, nomeadamente em situações de heranças, comodatos, arrendamentos ou quando há usufruto.
Um herdeiro recebe uma quinta com gado. Os bezerros nascidos são frutos naturais (crias) e pertencem ao herdeiro. O leite produzido também é fruto natural. Contudo, se a quinta está arrendada, a renda recebida do arrendatário é fruto civil derivado de uma relação jurídica.
Um cliente deposita 10 000 € num banco. Os juros creditados mensalmente são frutos civis: resultam não da moeda em si, mas da relação jurídica de depósito. O próprio dinheiro permanece intacto, apenas produz rendimento.
Alguém empresta uma oliveira a um vizinho. As azeitonas colhidas são frutos naturais e pertencem ao vizinho enquanto usa a árvore. Quando a devolver, a árvore fica intacta. Se recebesse rendas por permitir colheita, seriam frutos civis.
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