Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um princípio fundamental no direito das sucessões: quando a herança é partilhada entre os herdeiros, cada um deles é tratado como se tivesse sido o único sucessor dos bens que lhe foram atribuídos, mas contando desde o momento da morte da pessoa (abertura da sucessão), não desde a data da partilha. Isto significa que, retroativamente, os direitos sobre esses bens consideram-se transmitidos diretamente ao herdeiro no momento da morte, e não quando a partilha foi feita. Porém, há uma limitação importante: quanto aos frutos (rendimentos, como juros, aluguéis ou colheitas) produzidos pelos bens durante o período entre a morte e a partilha, a lei pode dispor de forma diferente. Este efeito retroativo simplifica questões legais e fiscais, evitando que a partilha seja considerada uma transferência de propriedade posterior à morte.
Um pai falece e deixa uma casa. Dois filhos são herdeiros. A partilha ocorre 8 meses depois, atribuindo a casa a um deles. Legalmente, este filho é considerado proprietário desde a morte do pai, não desde a partilha. Se tivesse rentado a casa nesse período, os rendimentos teriam regime especial.
Um casal tem ações de uma empresa. Um morre e deixa as ações ao cônjuge. A partilha formaliza-se 6 meses depois. O cônjuge é considerado sucessor das ações desde a morte, com direitos de voto retroativamente, embora os dividendos distribuídos nesse período possam ter tratamento diferente.
Uma mulher falece deixando dívidas e bens. Durante a partilha, descobrem-se credores. Como cada herdeiro é sucessor único dos bens que recebeu desde a morte, responde por parte proporcional das dívidas conforme aquilo que lhe foi atribuído.
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Artigo 2119.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2119
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