Livro V · DIREITO DAS SUCESSÕESTítulo I · Das sucessões em geralCapítulo VIII · Administração da herança

Artigo 2082.ºIncapacidade da pessoa designada

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando a pessoa que deveria administrar a herança (o cônjuge, herdeiro ou legatário com prioridade) não tem capacidade legal para o fazer. Nestes casos, quem exerce as funções de administrador da herança é o seu representante legal — tipicamente um tutor, curador ou encarregado de educação, dependendo da situação. O artigo também aborda uma situação especial: quando existe uma sentença de acompanhamento (medida de proteção de adultos), o acompanhante passa a ser considerado representante do acompanhado para efeitos de administração da herança. Isto garante que a herança continua a ser gerida adequadamente mesmo quando o gestor tem incapacidade, protegendo os interesses de todos os herdeiros e a integridade do património sucessório.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herdeiro menor de idade

Um falecido deixa herança e o seu filho de 14 anos é o principal herdeiro. Como é menor, não pode administrar sozinho a herança. O pai ou mãe que o representa legalmente passa a exercer as funções de cabeça-de-casal, gerindo os bens da herança em seu nome até à maioridade.

Herdeiro com curatela

Uma mulher com incapacidade judicial comprovada (sob curatela) herda de um familiar. O curador, designado judicialmente para a representar, assume automaticamente a administração da herança em seu nome, tomando as decisões necessárias sobre venda ou manutenção dos bens herdados.

Acompanhante como representante

Um homem com limitações tem uma sentença de acompanhamento em vigor. Quando herda, o acompanhante (designado judicialmente) passa a gerir a herança, agindo como seu representante legal na administração dos bens sucessórios.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o cônjuge, o herdeiro ou o legatário que tiver preferência for incapaz, exercerá as funções de cabeça-de-casal o seu representante legal. 2 - O acompanhante é tido como representante do acompanhado para o efeito do número anterior, quando assim resulte da sentença de acompanhamento ou de decisão judicial ulterior.
51 palavras · ID 775A2082
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2082.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2082

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