Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o que acontece quando a pessoa que deveria administrar a herança (o cônjuge, herdeiro ou legatário com prioridade) não tem capacidade legal para o fazer. Nestes casos, quem exerce as funções de administrador da herança é o seu representante legal — tipicamente um tutor, curador ou encarregado de educação, dependendo da situação. O artigo também aborda uma situação especial: quando existe uma sentença de acompanhamento (medida de proteção de adultos), o acompanhante passa a ser considerado representante do acompanhado para efeitos de administração da herança. Isto garante que a herança continua a ser gerida adequadamente mesmo quando o gestor tem incapacidade, protegendo os interesses de todos os herdeiros e a integridade do património sucessório.
Um falecido deixa herança e o seu filho de 14 anos é o principal herdeiro. Como é menor, não pode administrar sozinho a herança. O pai ou mãe que o representa legalmente passa a exercer as funções de cabeça-de-casal, gerindo os bens da herança em seu nome até à maioridade.
Uma mulher com incapacidade judicial comprovada (sob curatela) herda de um familiar. O curador, designado judicialmente para a representar, assume automaticamente a administração da herança em seu nome, tomando as decisões necessárias sobre venda ou manutenção dos bens herdados.
Um homem com limitações tem uma sentença de acompanhamento em vigor. Quando herda, o acompanhante (designado judicialmente) passa a gerir a herança, agindo como seu representante legal na administração dos bens sucessórios.
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Artigo 2082.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2082
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