Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que durante o casamento, ambos os cônjuges têm o dever legal de se apoiarem financeiramente um ao outro. Trata-se de uma obrigação recíproca e mútua, ou seja, não privilegia apenas um dos cônjuges. O dever abrange a prestação de alimentos, que significa garantir os recursos necessários para a subsistência digna do outro cônjuge. A lei remete para o artigo 1675.º, onde estão definidas as regras gerais sobre alimentos, nomeadamente como são calculados, em que circunstâncias podem ser pedidos e como se processam. Esta obrigação viabiliza que, durante o matrimónio, nenhum dos cônjuges fique desprovido de meios para viver de forma adequada, protegendo assim a solidariedade familiar que o casamento pressupõe.
Uma mulher deixa de trabalhar para cuidar da casa e dos filhos. O marido, que aufere rendimento, tem a obrigação legal de lhe fornecer alimentos. Se ele se recusar a contribuir para as despesas da vida quotidiana, ela pode exigir judicialmente o cumprimento desta obrigação.
Um homem perde o emprego e fica sem rendimentos próprios. A sua esposa, que continua a trabalhar, é obrigada a assegurar os alimentos necessários para sua sobrevivência durante o período de desemprego, incluindo habitação, alimentação e cuidados básicos.
Ambos os cônjuges trabalham, mas um ganha significativamente mais do que o outro. O cônjuge com rendimento mais baixo pode solicitar apoio financeiro para despesas essenciais, baseando-se nesta obrigação alimentar recíproca.
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Artigo 2015.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2015
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