Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que os cônjuges têm um dever legal de se ajudarem mutuamente, mesmo que não estejam a viver juntos. Este dever divide-se em duas obrigações principais: prestar alimentos (incluindo alimentação, habitação, vestuário e necessidades básicas) e contribuir para as despesas da vida familiar (como contas de casa, educação dos filhos, etc.). O artigo reconhece que, se o casal se separou de facto sem culpa de ninguém, ambos continuam obrigados a manter-se mutuamente. Porém, se um dos cônjuges é culpado pela separação, em regra apenas esse é obrigado a prestar assistência. O tribunal pode excepcionalmente obrigar também o cônjuge inocente a prestar assistência, considerando quanto tempo duraram casados e como o outro contribuiu para a economia do casal.
Um casal separa-se temporariamente por razões de trabalho, de comum acordo. Durante essa separação, o marido continua obrigado a enviar dinheiro à mulher para alimentos e despesas da casa. Esta obrigação persiste porque nenhum deles é culpado da separação.
Uma mulher abandona o marido sem justificação. Em princípio, apenas ela é obrigada a prestar-lhe alimentos. Contudo, se o casal durou 30 anos e ela beneficiou muito do trabalho dele, o juiz pode obrigá-la a apoiá-lo por razões de justiça.
Durante uma separação de facto, o casal tem ainda filhos menores em comum. Ambos os cônjuges continuam obrigados a contribuir para alimentação, educação e saúde das crianças, independentemente de quem vive com elas.
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Artigo 1675.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1675
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