Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção I · Disposições gerais

Artigo 1675.ºDever de assistência

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que os cônjuges têm um dever legal de se ajudarem mutuamente, mesmo que não estejam a viver juntos. Este dever divide-se em duas obrigações principais: prestar alimentos (incluindo alimentação, habitação, vestuário e necessidades básicas) e contribuir para as despesas da vida familiar (como contas de casa, educação dos filhos, etc.). O artigo reconhece que, se o casal se separou de facto sem culpa de ninguém, ambos continuam obrigados a manter-se mutuamente. Porém, se um dos cônjuges é culpado pela separação, em regra apenas esse é obrigado a prestar assistência. O tribunal pode excepcionalmente obrigar também o cônjuge inocente a prestar assistência, considerando quanto tempo duraram casados e como o outro contribuiu para a economia do casal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Separação de facto sem culpa

Um casal separa-se temporariamente por razões de trabalho, de comum acordo. Durante essa separação, o marido continua obrigado a enviar dinheiro à mulher para alimentos e despesas da casa. Esta obrigação persiste porque nenhum deles é culpado da separação.

Separação por culpa de um cônjuge

Uma mulher abandona o marido sem justificação. Em princípio, apenas ela é obrigada a prestar-lhe alimentos. Contudo, se o casal durou 30 anos e ela beneficiou muito do trabalho dele, o juiz pode obrigá-la a apoiá-lo por razões de justiça.

Encargos da vida familiar durante separação

Durante uma separação de facto, o casal tem ainda filhos menores em comum. Ambos os cônjuges continuam obrigados a contribuir para alimentação, educação e saúde das crianças, independentemente de quem vive com elas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar. 2. O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges. 3. Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal.
108 palavras · ID 775A1675
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Como citar este artigo

Artigo 1675.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1675

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