Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo V · Dos alimentosCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 2013.ºCessação da obrigação alimentar

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as situações em que a obrigação de pagar alimentos termina. A obrigação cessa quando morre a pessoa que paga ou a pessoa que recebe os alimentos, ou ainda quando quem paga já não consegue continuar ou quem recebe deixa de necessitar. Também termina se a pessoa que recebe os alimentos viola gravemente os seus deveres para com quem paga, por exemplo, através de comportamentos desrespeitosos ou agressivos. Importante: se o obrigado (quem paga) morre ou fica impossibilitado, o alimentado pode dirigir-se a outras pessoas que por lei também têm essa responsabilidade, como outros parentes. A lei protege o direito à alimentação, mas também reconhece que as obrigações não são perpétuas quando as circunstâncias mudam significativamente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte do pai que pagava alimentos

Um pai paga alimentos ao filho menor. Quando o pai falece, essa obrigação cessa com a morte. Porém, o filho pode reclamar alimentos ao avô ou a outro parente próximo, se estes tiverem capacidade financeira e se a lei os obrigar.

Pessoa que cresce e deixa de precisar de alimentos

Uma mãe paga alimentos à filha desde os 18 anos. Aos 25 anos, a filha consegue emprego bem remunerado e deixa de precisar de suporte financeiro. A obrigação alimentar pode cessar, pois desaparece o pressuposto de necessidade.

Violação grave dos deveres de respeito

Um adolescente que recebe alimentos insulta repetidamente, agride ou desrespeita gravemente quem lhe paga. Neste caso, o tribunal pode cessar a obrigação alimentar por violação grave dos deveres de respeito e consideração para com o obrigado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A obrigação de prestar alimentos cessa: a) Pela morte do obrigado ou do alimentado; b) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles; c) Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado. 2. A morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onerados.
79 palavras · ID 775A2013
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 2013.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2013

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