Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que a quantia de alimentos fixada pelo tribunal ou acordada entre as partes não é imutável. Se as circunstâncias que levaram à sua determinação mudarem significativamente, a lei permite que os alimentos sejam revistos. Podem ser reduzidos se a situação financeira de quem paga piorar, ou aumentados se a de quem recebe ficar mais difícil. Além disso, o artigo permite que outras pessoas sejam obrigadas a prestar alimentos se o obrigado original deixar de poder fazê-lo. Esta flexibilidade reconhece que a vida é dinâmica: empregos mudam, rendimentos variam, necessidades evoluem. Por isso, a lei não quer deixar ninguém preso a uma obrigação que se tornou impossível de cumprir, nem deixar alguém sem meios se quem devia alimentá-lo deixou de poder.
Um pai paga mensalmente 300 euros de alimentos para o filho. Perde o emprego e fica meses sem rendimento. Pode pedir ao tribunal a redução ou suspensão desses alimentos enquanto está desempregado, provando a mudança de circunstâncias. A mãe, se não tiver recursos, pode ser chamada a contribuir.
Uma mãe recebia 200 euros mensais de alimentos quando o filho tinha 10 anos. Aos 17, ele necessita de formação profissional cara, medicação contínua ou cuidados especiais. Pode pedir ao tribunal o aumento dessa quantia, demonstrando as novas necessidades.
Uma filha recebia alimentos porque estava desempregada. Arranja um bom emprego e fica autossuficiente. O pai pode pedir ao tribunal a redução ou cessação dos alimentos, já que desapareceu a razão que justificava a obrigação.
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Artigo 2012.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2012
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