Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo aborda uma situação especial: quando alguém que tem direito a receber alimentos (alimentando) deu bens em doação a outrem, a pessoa responsável por fornecer esses alimentos pode ficar desobrigada dessa responsabilidade, pelo menos parcialmente. A lógica é simples — se os bens doados conseguem garantir a subsistência de quem os recebeu como doador, então aqueles que normalmente teriam de pagar alimentos deixam de ser obrigados a fazê-lo. Contudo, essa obrigação não desaparece completamente: passa para quem recebeu a doação (o donatário). A pessoa que recebeu os bens doados fica obrigada a fornecer alimentos, proporcionalmente ao valor do que recebeu. Esta responsabilidade também é transmitida aos herdeiros do donatário quando este falece.
Um pai idoso doa a casa ao filho. Mais tarde, o pai fica sem recursos. Normalmente, todos os filhos teriam obrigação alimentar. Mas como a casa foi doada, o filho que a recebeu assume a obrigação de sustentar o pai, em vez dos irmãos. Se esse filho falecer, os herdeiros dele continuam obrigados.
Uma mãe doa €50.000 à filha para comprar apartamento. Ficar pobre e precisa de alimentos. A filha, que recebeu a doação, fica obrigada a sustentá-la. Os restantes filhos ficam desobrigados, proporcionalmente ao valor doado à filha.
Um avó doa terreno ao neto A (valor €30.000) e carro ao neto B (valor €10.000). Precisando de alimentos, a obrigação recai sobre os netos conforme os valores recebidos: neto A com 75% da obrigação, neto B com 25%.
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Artigo 2011.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-2011
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