Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo IV · Da adopçãoCapítulo III · Adopção restrita

Artigo 1995.ºApelidos do adoptado

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 1995.º do Código Civil, que se encontra revogado, regulava previamente a questão dos apelidos do adoptado no contexto da adopção restrita. A adopção restrita era um regime especial que permitia a adopção de menores sem que o adoptado perdesse totalmente a sua identidade original, distinguindo-se assim da adopção plena. Este artigo específico tratava das consequências que a adopção restrita tinha relativamente aos apelidos que o adoptado poderia usar. Dado que o artigo foi revogado, as normas sobre apelidos de adoptados encontram-se actualmente reguladas em outras disposições do Código Civil, particularmente aquelas que tratam dos efeitos da adopção e da mudança de identidade civil. A revogação reflecte alterações legislativas que simplificaram e modernizaram o regime de adopção em Portugal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Situação histórica: Adopção restrita e identidade

Antes da revogação, uma criança adoptada sob regime restrito poderia manter parcialmente o seu apelido de origem, mantendo ligação com a família biológica. Este artigo determinava as regras específicas para essa manutenção de identidade, diferenciando-se da adopção plena onde o adoptado assumia completamente a identidade da família adoptante.

Transição legislativa

Com a revogação deste artigo, as questões relativas aos apelidos de adoptados passaram a ser reguladas pelo regime geral de adopção actualmente em vigor, simplificando o sistema jurídico português e eliminando a necessidade de tratar separadamente a adopção restrita.

Consulta de legislação actual

Qualquer cidadão que necessite informações sobre apelidos de adoptados deve consultar as disposições actuais do Código Civil relativas aos efeitos da adopção, e não este artigo revogado, para obter orientação correcta sobre a legislação em vigor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado)
1 palavras · ID 775A1995
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Como citar este artigo

Artigo 1995.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1995

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