Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo foi revogado e já não possui força legal. Originalmente, regulava questões sucessórias e de prestação de alimentos no contexto da adopção restrita, figura jurídica que permitia a adopção sem ruptura total dos vínculos com a família de origem. A revogação significa que as normas que antes aqui se encontravam foram alteradas, substituídas ou incorporadas noutras disposições do código. Actualmente, as matérias de direitos sucessórios e obrigações alimentares em casos de adopção são reguladas por outras disposições do Código Civil, designadamente as normas gerais sobre sucessão e alimentos, eventualmente com adaptações específicas para adopção. Qualquer questão concreta nesta área requer consulta das disposições vigentes e aconselhamento jurídico especializado, pois o regime legal foi significativamente alterado desde a publicação original do código.
Uma criança foi adoptada sob o regime de adopção restrita. Quando o progenitor adoptivo falece, a questão de saber se a criança tem direitos sucessórios sobre a herança deixada seria regulada hoje não por este artigo revogado, mas pelas normas vigentes sobre sucessão e filiação adoptiva constantes do Código Civil actualmente em vigor.
Um filho adoptivo necessita de prestação de alimentos. A definição das obrigações de quem deve prestar esses alimentos (adoptante ou família de origem) e em que circunstâncias seria matéria que, sendo este artigo revogado, se encontra agora regulada noutras disposições legais actualmente vigentes.
Caso existam processos iniciados quando este artigo estava ainda em vigor, a aplicação das normas transitórias do Código Civil determina se se mantém a regulação anterior ou se se aplica o novo regime, sendo indispensável análise casuística por jurista especializado.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1996.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1996
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.