Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo IV · Da adopçãoCapítulo III · Adopção restrita

Artigo 1996.ºDireitos sucessórios e prestação de alimentos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado e já não possui força legal. Originalmente, regulava questões sucessórias e de prestação de alimentos no contexto da adopção restrita, figura jurídica que permitia a adopção sem ruptura total dos vínculos com a família de origem. A revogação significa que as normas que antes aqui se encontravam foram alteradas, substituídas ou incorporadas noutras disposições do código. Actualmente, as matérias de direitos sucessórios e obrigações alimentares em casos de adopção são reguladas por outras disposições do Código Civil, designadamente as normas gerais sobre sucessão e alimentos, eventualmente com adaptações específicas para adopção. Qualquer questão concreta nesta área requer consulta das disposições vigentes e aconselhamento jurídico especializado, pois o regime legal foi significativamente alterado desde a publicação original do código.

Quando se aplica — exemplos práticos

Direitos de herança após adopção

Uma criança foi adoptada sob o regime de adopção restrita. Quando o progenitor adoptivo falece, a questão de saber se a criança tem direitos sucessórios sobre a herança deixada seria regulada hoje não por este artigo revogado, mas pelas normas vigentes sobre sucessão e filiação adoptiva constantes do Código Civil actualmente em vigor.

Obrigação de alimentos no contexto adoptivo

Um filho adoptivo necessita de prestação de alimentos. A definição das obrigações de quem deve prestar esses alimentos (adoptante ou família de origem) e em que circunstâncias seria matéria que, sendo este artigo revogado, se encontra agora regulada noutras disposições legais actualmente vigentes.

Situações anteriores à revogação

Caso existam processos iniciados quando este artigo estava ainda em vigor, a aplicação das normas transitórias do Código Civil determina se se mantém a regulação anterior ou se se aplica o novo regime, sendo indispensável análise casuística por jurista especializado.

Texto oficial

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(Revogado)
1 palavras · ID 775A1996
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1996.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1996

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