Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo IV · Da adopçãoCapítulo III · Adopção restrita

Artigo 1994.ºO adoptado e a família natural

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado e não se encontra em vigor. Originalmente, integrava o Capítulo III do Título IV do Código Civil, dedicado à adopção restrita. A revogação significa que as disposições que aqui estavam previstas foram eliminadas da legislação portuguesa, deixando de ter qualquer valor legal. Para compreender as regras atuais sobre a relação entre o adoptado e a família natural em casos de adopção, deve consultar-se a legislação vigente em matéria de adopção, que se encontra essencialmente na Lei da Adopção (Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, alterada), onde estão definidos os direitos e deveres do adoptado, a quebra de vínculos com a família natural e as consequências jurídicas da adopção.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta sobre direitos sucesorais após adopção

Um cidadão pretende saber se uma pessoa adoptada pode herdar tanto da família adoptiva como da família natural. Como o artigo 1994.º está revogado, não pode invocar este artigo. Deve recorrer à legislação atual sobre adopção para compreender que a adopção plena quebra totalmente os vínculos com a família natural.

Pedido de informações sobre visitas a familiares naturais

Uma criança adoptada questiona se pode manter contacto com a família biológica. O artigo revogado não oferece qualquer orientação. A resposta depende da lei atual e das circunstâncias concretas do processo de adopção realizado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado)
1 palavras · ID 775A1994
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Como citar este artigo

Artigo 1994.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1994

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