Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece em que situações excecionais uma sentença de adoção plena pode ser revista e potencialmente anulada. A regra geral é que uma adoção, uma vez decretada, é praticamente irreversível. Porém, existem circunstâncias muito específicas onde a lei permite revisão: quando faltou consentimento obrigatório (do adotante, dos pais da criança ou da própria criança, conforme exigido); quando o consentimento foi obtido por engano grave e desculpável sobre quem era realmente a criança; ou quando foi obtido sob coação moral séria. A lei protege também o interesse superior da criança adotada: mesmo que existam motivos técnicos para revisão, a sentença não será revista se isso prejudicar significativamente a criança, a menos que razões muito imperiosas (como fraude grave do adotante) o justifiquem. Trata-se de um mecanismo de segurança jurídica que equilibra a proteção dos envolvidos com a estabilidade legal da adoção.
Uma mãe biológica é forçada a consentir a adoção porque a ameaçam retirar-lhe outros filhos ou prejudicar-lhe seriamente a vida. Posteriormente, prova-se a coação. O tribunal pode rever a sentença de adoção, desde que a criança não seja prejudicada de forma grave, ou se o adotante agiu fraudulentamente.
Um casal adota uma criança com base em relatórios que ocultam problemas graves de saúde ou comportamento que, se conhecidos, os teria afastado da adoção. Após descobrir a realidade, podem pedir revisão, desde que o erro seja realmente essencial e o prejudício à criança não seja despropositado.
A adoção foi decretada sem o consentimento da criança, sendo ela maior de 10 anos e nenhuma exceção legal justificava a dispensa. Uma revisão pode ser pedida, mas o tribunal avaliará se anular a adoção prejudicaria gravemente a estabilidade e bem-estar da criança.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1990.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1990
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.