Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo IV · Da adopçãoCapítulo II · Adopção plena

Artigo 1990.ºRevisão da sentença

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece em que situações excecionais uma sentença de adoção plena pode ser revista e potencialmente anulada. A regra geral é que uma adoção, uma vez decretada, é praticamente irreversível. Porém, existem circunstâncias muito específicas onde a lei permite revisão: quando faltou consentimento obrigatório (do adotante, dos pais da criança ou da própria criança, conforme exigido); quando o consentimento foi obtido por engano grave e desculpável sobre quem era realmente a criança; ou quando foi obtido sob coação moral séria. A lei protege também o interesse superior da criança adotada: mesmo que existam motivos técnicos para revisão, a sentença não será revista se isso prejudicar significativamente a criança, a menos que razões muito imperiosas (como fraude grave do adotante) o justifiquem. Trata-se de um mecanismo de segurança jurídica que equilibra a proteção dos envolvidos com a estabilidade legal da adoção.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consentimento obtido sob ameaça

Uma mãe biológica é forçada a consentir a adoção porque a ameaçam retirar-lhe outros filhos ou prejudicar-lhe seriamente a vida. Posteriormente, prova-se a coação. O tribunal pode rever a sentença de adoção, desde que a criança não seja prejudicada de forma grave, ou se o adotante agiu fraudulentamente.

Engano essencial sobre identidade da criança

Um casal adota uma criança com base em relatórios que ocultam problemas graves de saúde ou comportamento que, se conhecidos, os teria afastado da adoção. Após descobrir a realidade, podem pedir revisão, desde que o erro seja realmente essencial e o prejudício à criança não seja despropositado.

Falta de consentimento não dispensado

A adoção foi decretada sem o consentimento da criança, sendo ela maior de 10 anos e nenhuma exceção legal justificava a dispensa. Uma revisão pode ser pedida, mas o tribunal avaliará se anular a adoção prejudicaria gravemente a estabilidade e bem-estar da criança.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo da impugnação da sentença através de recurso extraordinário de revisão previsto na lei processual civil, a sentença que tiver decretado a adoção só é suscetível de revisão: a) Se tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado, quando necessário e não dispensado; b) Se o consentimento dos pais do adoptado tiver sido indevidamente dispensado, por não se verificarem as condições do n.º 3 do artigo 1981.º; c) Se o consentimento do adoptante tiver sido viciado por erro desculpável e essencial sobre a pessoa do adoptado; d) Se o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado tiver sido determinado por coacção moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram ilicitamente ameaçados e justificado o receio da sua consumação; e) Se tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário. 2. O erro só se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar. 3. A revisão não será, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.
185 palavras · ID 775A1990

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Como citar este artigo

Artigo 1990.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1990

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