Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo IV · Da adopçãoCapítulo II · Adopção plena

Artigo 1991.ºLegitimidade e prazo para a revisão

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem pode pedir a anulação de uma adopção plena e em que prazos. A adopção plena é uma decisão judicial definitiva, mas em circunstâncias excecionais permite-se a sua revisão. O artigo distingue entre duas situações: quando faltou consentimento obrigatório (pais biológicos ou outros titulares de autoridade parental) ou quando esse consentimento foi viciado por vício de vontade. Também protege o adoptado maior. Os prazos são curtos e rigorosos: seis meses para iniciar o processo, contados a partir de momentos diferentes conforme o caso. Existe ainda um limite máximo de três anos após a sentença de adopção ser definitiva, após o qual nenhum pedido de revisão é admitido. Estes prazos curtos refletem a importância de garantir estabilidade legal à situação do adoptado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pai biológico que não deu consentimento

Um pai descobre, dois anos após a adopção ser decretada, que o filho foi adoptado sem o seu conhecimento ou consentimento. Tem seis meses a contar desta descoberta para pedir revisão, mas apenas se não tiverem passado três anos desde que a sentença de adopção ficou definitiva. Se já passaram três anos, o pedido é rejeitado automaticamente.

Consentimento viciado por coação

Uma mãe assinou consentimento para adopção sob pressão do companheiro. Quando a coação termina (separação, fim da ameaça), tem seis meses para pedir revisão da adopção, argumentando vício de consentimento. O prazo conta-se a partir do momento em que a coação deixou de existir.

Adoptado contesta a adopção após maioridade

Um cidadão com 22 anos decide contestar a sua própria adopção. Tem até aos 24 anos (seis meses após atingir os 18) para apresentar pedido de revisão. Se não agir nesse prazo, perde o direito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A revisão nos termos do n.º 1 do artigo 1990.º pode ser pedida: a) No caso das alíneas a) e b), pelas pessoas cujo consentimento faltou, no prazo de seis meses a contar da data em que tiveram conhecimento da adopção; b) No caso das alíneas c) e d), pelas pessoas cujo consentimento foi viciado, dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício; c) No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade. 2. No caso das alíneas a) e b) do número anterior, o pedido de revisão não poderá ser deduzido decorridos três anos sobre a data do trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a adopção.
123 palavras · ID 775A1991

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Como citar este artigo

Artigo 1991.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1991

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