Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece como deve ser designado o administrador dos bens de um menor quando é necessário constituir uma administração de bens. A lei remete para as regras que se aplicam à nomeação de um tutor, ou seja, o processo e os critérios usados para escolher quem vai tutelar o menor são praticamente os mesmos para escolher quem vai administrar o seu património. Contudo, existem algumas excepções específicas mencionadas nos artigos seguintes que alteram esta correspondência. Isto significa que o administrador de bens é designado de forma similar ao tutor, respeitando procedimentos semelhantes e obedecendo a critérios parecidos, mas com particularidades próprias da administração patrimonial que a lei especifica adiante. A designação pode ocorrer através de decisão do tribunal ou conforme as disposições testamentárias, seguindo o regime geral aplicável aos tutores.
Uma criança herda uma propriedade e valores monetários significativos. O tribunal determina que é necessário um administrador para gerir esse património até à maioridade. A escolha desse administrador segue as mesmas regras usadas para nomear um tutor, considerando a capacidade, idoneidade e proximidade familiar.
Os pais de um menor recebem uma indemnização judicial a favor do filho, mas o tribunal considera que eles não reúnem condições para gerir esse dinheiro adequadamente. Designa um administrador usando o procedimento de nomeação de tutor, garantindo que os bens sejam protegidos e bem utilizados em benefício do menor.
Uma criança é co-proprietária de um imóvel herdado. É nomeado um administrador para representá-la nas questões patrimoniais relativas ao imóvel, seguindo o mesmo processo usado para escolher tutor, com foco na competência e integridade do administrador designado.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1967.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1967
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.