Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo II · Efeitos da filiaçãoSecção III · Meios de suprir o poder paternalSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 1922.ºAdministração de bens

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando deve ser instituído um regime de administração de bens para menores. Aplica-se em duas situações principais: primeiro, quando os pais foram impedidos, afastados ou suspensos da gestão de parte ou todos os bens do filho, e não existe outro administrador já designado por lei ou contrato; segundo, quando a autoridade responsável por designar tutor decide confiar a administração dos bens do menor a outra pessoa, total ou parcialmente. O objetivo é garantir que os bens da criança continuam a ser geridos adequadamente mesmo quando os pais não podem fazê-lo. Este regime protege o património do menor e assegura que alguém qualificado toma conta dos seus interesses económicos, evitando situações de abandono ou má gestão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pais incapazes de administrar por decisão judicial

Um casal foi proibido pela justiça de gerir os bens do filho menor por terem cometido fraude. Como não há outro gestor designado, o tribunal institui um regime de administração de bens, nomeando um administrador externo que protege o património da criança até à maioridade.

Tutor designado para cargo parental, mas não para bens

Uma avó torna-se tutora de um neto órfão, cuidando da sua educação e bem-estar geral. Porém, o menor herdou uma casa e valores significativos. O tribunal designa um administrador separado especializado em gestão de herança, mantendo a avó como tutora pessoal.

Suspensão do poder paternal por negligência

Um pai foi temporariamente suspenso do controlo dos bens do filho devido a problema de jogo. Sem administrador previamente designado, o tribunal institui um regime de administração que responsabiliza um terceiro pela gestão económica até a situação ser regularizada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Será instituído o regime de administração de bens do menor previsto nos artigos 1967.º e seguintes: a) Quando os pais tenham sido apenas excluídos, inibidos ou suspensos da administração de todos os bens do incapaz ou de alguns deles, se por outro título se não encontrar designado o administrador; b) Quando a entidade competente para designar o tutor confie a outrem, no todo ou em parte, a administração dos bens do menor.
72 palavras · ID 775A1922
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1922.º (Administração de bens)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1922.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1922

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.