Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as situações em que a tutela — um regime de proteção legal de menores ou incapazes — termina automaticamente. A tutela é uma medida substitutiva do poder paternal quando os pais falecem, estão inibidos ou impossibilitados de exercer responsabilidades parentais. O artigo enumera sete circunstâncias que encerram este regime: quando o tutelado atinge a maioridade (18 anos), quando é adotado por uma família, quando a inibição do poder paternal termina, quando os pais deixam de estar impedidos, quando é estabelecida legalmente a maternidade ou paternidade do menor, e quando entra em vigor um contrato de apadrinhamento civil. Em cada caso, a tutela cessa automaticamente, cessando igualmente as responsabilidades e poderes do tutor sobre o menor. Estas terminações refletem a prioridade da lei em devolver a responsabilidade parental aos progenitores ou em integrar o menor em novas estruturas familiares legítimas.
Uma criança sob tutela de um tio atinge os 18 anos. A tutela termina automaticamente por maioridade. O tio já não tem responsabilidades legais sobre o jovem adulto. Não é necessário qualquer processo; a cessação é automática pela lei, salvo se o tutelado sofrer de incapacidade mental (artigo 131.º).
Um casal requer a adoção de uma criança que se encontrava sob tutela de uma avó. Quando a adoção é decretada, a tutela termina imediatamente. Os adoptantes tornam-se os pais legais, substituindo completamente o regime tutelar anterior.
Uma mãe que havia sido inibida do poder paternal devido a negligência grave cumpre um programa de reabilitação. A inibição é levantada pelo tribunal. A tutela cessa automaticamente, regressando o poder paternal à mãe sobre o filho.
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Artigo 1961.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1961
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