Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que os membros do conselho de família (vogais) podem ser removidos ou exonerados seguindo as mesmas regras que se aplicam aos tutores. O conselho de família é um órgão que funciona como suporte na proteção de menores e na supervisão de questões familiares importantes. Quando um vogal não cumpre adequadamente as suas funções, age de forma prejudicial aos interesses do menor, ou incorre em comportamentos que comprometem a sua idoneidade, pode ser removido do cargo. A exoneração permite que um vogal se demita voluntariamente. Ao remeter para as disposições sobre tutores, a lei garante coerência e proteção equivalente em ambos os casos, assegurando que quem exerce responsabilidades familiares atua com adequação e respeito pelos direitos do menor.
Um vogal do conselho de família demonstra falta de interesse consistente nas reuniões e não participa nas deliberações sobre medidas de proteção de uma criança. A família pode requerer a sua remoção, aplicando-se os critérios que existem para remover um tutor negligente.
Um vogal do conselho de família, por alteração nas suas circunstâncias pessoais ou profissionais, solicita formalmente deixar o cargo. Pode ser exonerado mediante pedido, tal como um tutor que renuncia voluntariamente às suas funções.
Um vogal entra em conflito familiar grave ou passa a ter interesses contrários aos do menor. Pode ser removido aplicando-se as mesmas disposições usadas para afastar tutores que se encontram em situações incompatíveis com o exercício das suas funções.
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Artigo 1960.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1960
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