Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo II · Efeitos da filiaçãoSecção II · Responsabilidades ParentaisSubsecção V · Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais

Artigo 1913.ºInibição de pleno direito

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais: a) Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito; b) Os maiores acompanhados, apenas no casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare; c) Os ausentes, desde a nomeação do curador provisório. 2 - Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens. 3. As decisões judiciais que importem inibição do exercício das responsabilidades parentais são comunicadas, logo que transitem em julgado, ao tribunal competente, a fim de serem tomadas as providências que no caso couberem.
100 palavras · ID 775A1913
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