Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo II · Efeitos da filiaçãoSecção II · Responsabilidades ParentaisSubsecção IV · Exercício das responsabilidades parentais

Artigo 1912.ºFiliação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o exercício das responsabilidades parentais quando ambos os pais são identificados legalmente como progenitores, mas não vivem juntos como um casal (não casados nem em união de facto). Nesta situação, o artigo remete para as regras aplicáveis aos pais que não convivem, permitindo que exerçam responsabilidades parentais em comum ou, se preferirem, estabeleçam um acordo entre si sobre como partilham essas responsabilidades. O acordo pode abranger questões como residência do filho, educação, saúde e decisões importantes. A lei favorece a cooperação entre pais separados, facilitando a regulação consensual das responsabilidades parentais através de acordo mútuo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casal em namoro que se separa

Um casal que vivia junto tem um filho mas nunca se casou nem formalizou união de facto. Após a separação, ambos são reconhecidos como progenitores. Podem acordar que a mãe é a residência principal mas o pai tem direito a visitas regulares, aos períodos de férias e participa nas decisões sobre a educação e saúde da criança.

Pais que nunca viveram em comum

Dois progenitores que nunca coabitaram têm um filho registado em nome de ambos. Não estando casados nem em união de facto, aplicam-se as regras de exercício de responsabilidades parentais em separado. Podem acordar sobre a distribuição de tempo, despesas e quem decide sobre educação e valores de maior importância.

Revisão de acordo após separação

Pais que viviam juntos mas não casados separam-se. Inicialmente, um exerce sozinho as responsabilidades parentais. Depois, decidem por mútuo acordo que o exercício seja em comum, alterando a residência ou visitação. Este acordo deve refletir o novo equilíbrio de responsabilidades.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exercício das responsabilidades parentais o disposto nos artigos 1904.º a 1908.º 2 - No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos artigos 1901.º e 1903.º, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º, sempre que os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais.
80 palavras · ID 775A1912

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Como citar este artigo

Artigo 1912.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1912

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