Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o exercício das responsabilidades parentais quando ambos os pais são identificados legalmente como progenitores, mas não vivem juntos como um casal (não casados nem em união de facto). Nesta situação, o artigo remete para as regras aplicáveis aos pais que não convivem, permitindo que exerçam responsabilidades parentais em comum ou, se preferirem, estabeleçam um acordo entre si sobre como partilham essas responsabilidades. O acordo pode abranger questões como residência do filho, educação, saúde e decisões importantes. A lei favorece a cooperação entre pais separados, facilitando a regulação consensual das responsabilidades parentais através de acordo mútuo.
Um casal que vivia junto tem um filho mas nunca se casou nem formalizou união de facto. Após a separação, ambos são reconhecidos como progenitores. Podem acordar que a mãe é a residência principal mas o pai tem direito a visitas regulares, aos períodos de férias e participa nas decisões sobre a educação e saúde da criança.
Dois progenitores que nunca coabitaram têm um filho registado em nome de ambos. Não estando casados nem em união de facto, aplicam-se as regras de exercício de responsabilidades parentais em separado. Podem acordar sobre a distribuição de tempo, despesas e quem decide sobre educação e valores de maior importância.
Pais que viviam juntos mas não casados separam-se. Inicialmente, um exerce sozinho as responsabilidades parentais. Depois, decidem por mútuo acordo que o exercício seja em comum, alterando a residência ou visitação. Este acordo deve refletir o novo equilíbrio de responsabilidades.
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Artigo 1912.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1912
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