Livro IParte GERALTítulo I · Das leis, sua interpretação e aplicaçãoCapítulo III · Direitos dos estrangeiros e conflitos de leisSecção I · Disposições gerais

Artigo 19.ºCasos em que não é admitido o reenvio

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece situações em que o tribunal NÃO deve seguir as regras de reenvio previstas nos artigos anteriores. Basicamente, existe uma exceção importante: se aplicar essas regras de reenvio resultasse em invalidar um contrato ou negar um direito que seria válido segundo as regras normais de conflito de leis, o tribunal abandona o reenvio e aplica directamente a lei que tornaria o negócio válido. Também não há reenvio quando as partes interessadas escolheram voluntariamente qual a lei que quer aplicar, nos casos em que essa escolha é permitida. O objetivo prático é evitar que regras técnicas sobre conflitos de lei levem a resultados injustos ou absurdos, protegendo a validade de negócios legítimos e respeitando a vontade das partes quando estas escolhem conscientemente a lei aplicável.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contrato de casamento internacional

Um português e uma francesa casam-se. O contrato de bens seria inválido pela lei francesa (se aplicasse reenvio), mas seria válido pela lei portuguesa. O tribunal ignora o reenvio e aplica a lei portuguesa para validar o contrato, evitando injustiça.

Compra e venda com escolha de lei

Uma empresa portuguesa e outra alemã assinam um contrato de fornecimento. Ambas concordam que a lei portuguesa governa a venda. Mesmo que as regras de reenvio sugerissem outra lei, o tribunal respeita essa escolha comum e aplica a lei portuguesa.

Herança com risco de invalidade

Um testamento seria inválido se aplicasse a lei estrangeira por reenvio, mas seria válido segundo a lei portuguesa. O tribunal evita o reenvio e aplica a lei portuguesa, garantindo que a vontade do defunto é respeitada e o estado de herdeiro permanece legítimo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Cessa o disposto nos dois artigos anteriores, quando da aplicação deles resulte a invalidade ou ineficácia de um negócio jurídico que seria válido ou eficaz segundo a regra fixada no artigo 16.º, ou a ilegitimidade de um estado que de outro modo seria legítimo. 2. Cessa igualmente o disposto nos mesmos artigos, se a lei estrangeira tiver sido designada pelos interessados, nos casos em que a designação é permitida.
70 palavras · ID 775A0019

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