Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece quando os tribunais portugueses aplicam a lei portuguesa num caso internacional. Começa com um princípio simples: se a lei de outro país disser que o direito português deve decidir a questão, então usamos o direito português. Isto chama-se 'reenvio' — um país devolve a decisão para Portugal. Porém, há uma limitação importante para questões de estatuto pessoal (como nacionalidade, capacidade jurídica, estado civil ou matrimónio). Nestes casos, o direito português só se aplica se a pessoa tem residência habitual em Portugal ou se a lei do país onde vive também concorda que Portugal é competente. Esta regra evita contradições entre países e protege pessoas envolvidas em situações transfronteiriças, impedindo que sejam submetidas a legislações desconexas com as suas vidas reais.
Uma empresa portuguesa e outra italiana assinam um contrato. A lei italiana diz que o contrato deve ser julgado segundo o direito português. Um tribunal português pode logo aplicar a lei portuguesa sem dúvidas. Não é questão de estatuto pessoal, portanto a primeira regra do artigo 18.º basta.
Um casal vive em França, mas um dos cônjuges é português com ligações a Portugal. Se surge uma questão de divórcio, a lei francesa diz que Portugal é competente. Porém, a lei portuguesa só se aplica se a pessoa reside habitualmente em Portugal ou se a lei francesa concorda. Estatuto pessoal exige verificação adicional.
Uma sucessão envolve um português falecido e herdeiros espalhados por vários países. Se a lei do país onde um herdeiro vive devolve a questão para Portugal, o tribunal português pode aplicar o direito sucessório português, desde que respeite as condições do artigo para matérias de estatuto pessoal.
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