Livro IParte GERALTítulo I · Das leis, sua interpretação e aplicaçãoCapítulo III · Direitos dos estrangeiros e conflitos de leisSecção I · Disposições gerais

Artigo 17.ºReenvio para a lei de um terceiro Estado

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata de situações complexas de direito internacional privado em que a lei portuguesa envia o caso para outra lei estrangeira, e essa lei estrangeira, por sua vez, reenvia para uma terceira lei. O artigo estabelece que, nestas circunstâncias, deve aplicar-se o direito interno da terceira lei indicada, desde que essa lei se considere competente para regular o caso. Contudo, existem exceções importantes: o reenvio não funciona se a lei inicial for a lei pessoal (lei da nacionalidade) e a pessoa residir habitualmente em Portugal ou num país que considere a sua lei pessoal competente. Além disso, em matérias específicas como tutela, relações entre cônjuges, autoridade parental, adopção e sucessão, o reenvio só se aplica em casos muito particulares envolvendo bens imóveis. O objetivo prático é evitar conflitos circulares e garantir que o caso seja regulado de forma eficiente e previsível.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança de um cidadão italiano com bens em Portugal

Um cidadão italiano falece deixando propriedades em Portugal. A lei portuguesa envia para a lei italiana (lei da nacionalidade), que por sua vez reenvia para a lei portuguesa (lei dos bens imóveis). Neste caso específico de sucessão, o artigo permite que se aplique o direito português, evitando voltas circulares entre as duas legislações.

Divórcio de cônjuges estrangeiros a viver em Lisboa

Um casal de cidadãos franceses divorcia-se vivendo em Portugal. A lei portuguesa envia para a lei francesa (nacionalidade comum). Se a lei francesa reenviasse para a lei do domicílio (Portugal), o reenvio não funciona porque envolve a lei pessoal. Aplica-se a lei francesa diretamente, mesmo que haja reenvio.

Tutela de menor estrangeiro residente em Portugal

Um tribunal português precisa designar tutor para criança ucraniana a viver cá. A norma portuguesa envia para a lei ucraniana que reenvia para a lei do domicílio (Portugal). Sendo matéria de tutela, o reenvio funciona normalmente, aplicando-se o direito português se este se considerar competente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se, porém, o direito internacional privado da lei referida pela norma de conflitos portuguesa remeter para outra legislação e esta se considerar competente para regular o caso, é o direito interno desta legislação que deve ser aplicado. 2. Cessa o disposto no número anterior, se a lei referida pela norma de conflitos portuguesa for a lei pessoal e o interessado residir habitualmente em território português ou em país cujas normas de conflitos considerem competente o direito interno do Estado da sua nacionalidade. 3. Ficam, todavia, unicamente sujeitos à regra do n.º 1 os casos da tutela e curatela, relações patrimoniais entre os cônjuges, poder paternal, relações entre adoptante e adoptado e sucessão por morte, se a lei nacional indicada pela norma de conflitos devolver para a lei da situação dos bens imóveis e esta se considerar competente.
138 palavras · ID 775A0017
Assistente jurídico TOGA

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