Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata de situações complexas de direito internacional privado em que a lei portuguesa envia o caso para outra lei estrangeira, e essa lei estrangeira, por sua vez, reenvia para uma terceira lei. O artigo estabelece que, nestas circunstâncias, deve aplicar-se o direito interno da terceira lei indicada, desde que essa lei se considere competente para regular o caso. Contudo, existem exceções importantes: o reenvio não funciona se a lei inicial for a lei pessoal (lei da nacionalidade) e a pessoa residir habitualmente em Portugal ou num país que considere a sua lei pessoal competente. Além disso, em matérias específicas como tutela, relações entre cônjuges, autoridade parental, adopção e sucessão, o reenvio só se aplica em casos muito particulares envolvendo bens imóveis. O objetivo prático é evitar conflitos circulares e garantir que o caso seja regulado de forma eficiente e previsível.
Um cidadão italiano falece deixando propriedades em Portugal. A lei portuguesa envia para a lei italiana (lei da nacionalidade), que por sua vez reenvia para a lei portuguesa (lei dos bens imóveis). Neste caso específico de sucessão, o artigo permite que se aplique o direito português, evitando voltas circulares entre as duas legislações.
Um casal de cidadãos franceses divorcia-se vivendo em Portugal. A lei portuguesa envia para a lei francesa (nacionalidade comum). Se a lei francesa reenviasse para a lei do domicílio (Portugal), o reenvio não funciona porque envolve a lei pessoal. Aplica-se a lei francesa diretamente, mesmo que haja reenvio.
Um tribunal português precisa designar tutor para criança ucraniana a viver cá. A norma portuguesa envia para a lei ucraniana que reenvia para a lei do domicílio (Portugal). Sendo matéria de tutela, o reenvio funciona normalmente, aplicando-se o direito português se este se considerar competente.
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