Livro IParte GERALTítulo I · Das leis, sua interpretação e aplicaçãoCapítulo III · Direitos dos estrangeiros e conflitos de leisSecção I · Disposições gerais

Artigo 20.ºOrdenamentos jurídicos plurilegislativos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo resolve uma situação específica de direito internacional privado: quando alguém é súbdito de um país que não tem um sistema jurídico único. Exemplos incluem estados federais como o Canadá ou a Suíça, onde convivem diferentes legislações regionais ou cantonais. O artigo estabelece que, nesses casos, não é Portugal a decidir qual lei se aplica. É o próprio Estado federado que determina, através das suas normas internas, qual das suas legislações locais é competente. Portugal apenas reconhece essa escolha. Se o Estado federado não tiver regras claras sobre qual legislação aplicar, recorre-se então ao direito internacional privado desse país. Se mesmo assim não houver resposta, aplica-se a lei do sítio onde a pessoa reside habitualmente. O n.º 3 trata de situações diferentes: países com legislação única mas que aplicam direitos distintos consoante a categoria de pessoa (por exemplo, religiões diferentes). Nesses casos, respeita-se o que essa legislação própria determina sobre qual sistema usar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança de cidadão canadiano

Um cidadão canadiano, de Ontário, reside em Portugal e morre. Para determinar se a sucessão segue as regras de Ontário ou da Colômbia Britânica, não compete aos portugueses decidir. É o próprio Canadá que, através das suas normas de conflito interlocal, indica qual província é competente. Portugal aplica essa escolha canadiana.

Casamento de cidadão suíço

Um casal quer casar em Portugal, sendo um suíço. A Suíça tem 26 cantões com legislações matrimoniais diferentes. A lei aplicável não é determinada por Portugal, mas pelo direito interno suíço sobre qual cantão é competente. Portugal reconhece essa determinação suíça.

Estatuto pessoal de pessoa de origem religiosa

Um país tem lei única mas aplica regras diferentes conforme a religião (direito sucessório distinto para cristãos e muçulmanos, por exemplo). Portugal não impõe a sua solução, mas respeita como esse Estado resolve internamente esse conflito de sistemas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Quando, em razão da nacionalidade de certa pessoa, for competente a lei de um Estado em que coexistam diferentes sistemas legislativos locais, é o direito interno desse Estado que fixa em cada caso o sistema aplicável. 2. Na falta de normas de direito interlocal, recorre-se ao direito internacional privado do mesmo Estado; e, se este não bastar, considera-se como lei pessoal do interessado a lei da sua residência habitual. 3. Se a legislação competente constituir uma ordem jurídica territorialmente unitária, mas nela vigorarem diversos sistemas de normas para diferentes categorias de pessoas, observar-se-á sempre o estabelecido nessa legislação quanto ao conflito de sistemas.
104 palavras · ID 775A0020
Assistente jurídico TOGA

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