Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula como se pode questionar legalmente a presunção de que o marido da mãe é o pai biológico da criança. Em Portugal, a lei presume automaticamente que o filho nascido durante o casamento é filho do marido. Contudo, essa presunção não é inquestionável — qualquer pessoa com interesse legítimo pode intentar uma ação em tribunal para a contestar, provando que o marido não é o pai biológico. O artigo também estabelece uma regra importante: se a criança foi reconhecida (perfilhada) por outro homem que não o marido da mãe, esse reconhecimento só tem efeito legal se a presunção de paternidade do marido for primeiro afastada. Isto significa que não é possível ter simultaneamente dois pais presumidos — é necessário resolver primeiro quem é legitimamente o pai.
Um marido descobre que a criança nascida durante o seu casamento pode não ser sua. Pode intentar uma ação judicial para impugnar a presunção de paternidade, apresentando testes de ADN ou outras provas. Se conseguir comprovar que não é o pai biológico, a presunção é afastada e o registo civil pode ser corrigido.
Uma criança foi registada como filho do marido da mãe, mas o pai biológico pretende reconhecê-la oficialmente. Primeiro, é necessário impugnar a presunção de paternidade do marido em tribunal. Apenas após essa anulação é que o pai biológico pode validamente reconhecer a criança como sua.
Após a morte do pai presumido, um irmão questiona se realmente partilham o mesmo pai. Pode intentar ação para impugnar a presunção de paternidade mesmo post-mortem, especialmente se afectar direitos de herança ou filiação de outros filhos.
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Artigo 1823.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1823
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