Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção II · Estabelecimento da maternidadeSubsecção III · Reconhecimento judicial

Artigo 1817.ºPrazo para a proposição da acção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos durante os quais uma pessoa pode ir a tribunal reclamar o reconhecimento legal da sua maternidade. A regra geral é que o processo deve ser iniciado enquanto a pessoa é menor de idade ou até 10 anos depois de atingir a maioridade. Depois deste prazo, geralmente já não é possível agir. Contudo, existem exceções importantes: se o registo de nascimento tiver sido obstruído ou anulado, há 3 anos para agir após essa correção; se terceiros contestarem com sucesso a maternidade declarada; ou se surgem novas provas ou circunstâncias relevantes após o prazo normal ter expirado. Nesta última situação, a pessoa tem novamente 3 anos para agir. O artigo protege o direito de investigação da maternidade enquanto equilibra a segurança jurídica dos registos, permitindo flexibilidade quando há obstáculos legítimos ou novas informações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Prazo normal sem obstáculos

Um rapaz de 25 anos descobre dúvidas sobre a sua maternidade e quer investigar. Pode fazer isso até aos 30 anos (10 anos após maioridade aos 20). Se não agir até lá, o prazo expira e perde o direito de investigação, salvo em circunstâncias excecionais.

Registo obstruído e posteriormente corrigido

Uma mulher nunca conseguiu investigar a maternidade porque o registo de nascimento estava deliberadamente incompleto. Em 2020, consegue corrigir o registo. Passa a ter 3 anos (até 2023) para propor a ação, mesmo que o prazo normal já tivesse expirado.

Descoberta tardia de prova relevante

Um homem cuja maternidade foi reconhecida morre. Após 15 anos, o seu filho descobre que a mãe havia cessado completamente o tratamento de filho 5 anos antes da morte. Pode agir nos 3 anos seguintes à descoberta desta informação, rejuvenescendo o prazo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade. 2 - Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório. 3 - A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a maternidade do investigante; b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe; c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. 4 - No caso referido na alínea b) do número anterior, incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento nos três anos anteriores à propositura da acção.
179 palavras · ID 775A1817

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Como citar este artigo

Artigo 1817.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1817

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