Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção II · Estabelecimento da maternidadeSubsecção III · Reconhecimento judicial

Artigo 1815.ºCaso em que não é admitido o reconhecimento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra fundamental no direito da filiação: a maternidade não pode ser estabelecida por reconhecimento de forma contrária àquilo que se encontra registado na certidão de nascimento. Em outras palavras, uma mulher não pode reconhecer como seu um filho que já tem outra mãe registada na certidão de nascimento. Esta disposição protege a estabilidade e a segurança jurídica do registo de estado civil, que é o documento oficial que prova a filiação. O registo do nascimento constitui uma presunção de maternidade que apenas pode ser contrariada por meios especiais, como ações de investigação ou contestação de paternidade/maternidade perante os tribunais, e não simplesmente por um reconhecimento voluntário. A norma visa evitar fraudes e conflitos sobre a identidade biológica e legal das crianças, garantindo que qualquer alteração à maternidade registada passa por procedimentos judiciais adequados com garantias de contradição.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tentativa de reconhecimento de filho de outra

Uma mulher não pode apresentar um reconhecimento de maternidade de uma criança que já tem registada no nascimento outra mãe. Por exemplo, se a criança foi registada em nome de Maria Silva, a sua mãe biológica não pode posteriormente reconhecê-la por via de reconhecimento voluntário. Teria de recorrer a uma ação judicial de investigação de maternidade.

Inadmissibilidade administrativa do reconhecimento

Se alguém se apresentar no cartório com uma criança cujo registo já consta outra mãe, o cartorário não pode aceitar o pedido de reconhecimento. O documento de identidade ou certidão de nascimento prova o vínculo jurídico já existente, impedindo legalmente o reconhecimento contrário, mesmo que apresentado com aparente consentimento.

Proteção da segurança jurídica

Este artigo protege o filho de mudanças frequentes ou fraudulentas da sua filiação. Uma vez registada uma mãe na certidão de nascimento, isso não pode ser alterado por simples reconhecimento. Garante que a criança tem identidade legal estável e evita conflitos baseados em papéis de reconhecimento com validade duvidosa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Não é admissível o reconhecimento de maternidade em contrário da que conste do registo do nascimento.
16 palavras · ID 775A1815
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1815.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1815

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