Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção II · Estabelecimento da maternidadeSubsecção III · Reconhecimento judicial

Artigo 1816.ºProva da maternidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Na acção de investigação de maternidade o filho deve provar que nasceu da pretensa mãe. 2. A maternidade presume-se: a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pela pretensa mãe e reputado como filho também pelo público; b) Quando exista carta ou outro escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a sua maternidade. 3. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a maternidade.
70 palavras · ID 775A1816
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