Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção I · Disposições gerais

Artigo 1798.ºConcepção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como se determina, para fins legais, o momento em que uma criança foi concebida. Quando nasce um filho, a lei presume que a concepção ocorreu em algum momento dentro dos primeiros 120 dias dos 300 dias que antecederam o nascimento. Esta presunção é importante para questões de filiação, direitos sucessórios, nacionalidade e outros efeitos jurídicos que dependem de saber quando exactamente a criança foi concebida. A lei fixa este período porque a concepção não é um evento precisamente observável, ao contrário do nascimento. Existem, porém, excepções a esta regra geral previstas nos artigos seguintes, que permitem estabelecer a concepção fora deste intervalo em circunstâncias especiais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Determinação da filiação após separação

Um casal separa-se em Janeiro. A mulher dá à luz em Outubro do mesmo ano. Segundo este artigo, presume-se que a conceção ocorreu entre Junho e Agosto (nos primeiros 120 dias antes do nascimento). Esta presunção é fundamental para determinar se o marido é o pai legal da criança.

Cálculo de direitos sucessórios

Um homem falece deixando bens. Meses depois, a sua companheira dá à luz. O momento presumido de concepção, determinado por este artigo, afecta se a criança tem ou não direitos na herança, pois depende de ter sido concebida antes da morte do seu pai.

Questões de nacionalidade

Uma criança nasce em Portugal, filha de pais estrangeiros. Para determinar certos direitos de nacionalidade, é relevante quando foi concebida. Este artigo fixa essa data presumivelmente dentro de um intervalo de 120 dias antes do nascimento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O momento da concepção do filho é fixado, para os efeitos legais, dentro dos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o seu nascimento, salvas as excepções dos artigos seguintes.
32 palavras · ID 775A1798
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Como citar este artigo

Artigo 1798.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1798

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