Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção I · Disposições gerais

Artigo 1799.ºGravidez anterior

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo resolve um problema prático importante na determinação da paternidade: quando uma mulher fica grávida pouco tempo após uma gravidez anterior (interrupção ou parto). O objetivo é garantir que o cálculo do momento da conceção seja feito de forma correta, ignorando os dias da gravidez anterior. Isto evita erros na identificação do pai biológico, especialmente em situações onde houve aborto ou parto recente. O artigo estabelece que, para fins de determinação da filiação, esses dias anteriores não contam. Porém, se não houver registo oficial dessa gravidez anterior, a prova só pode ser estabelecida através de um processo judicial especifico, intentado por qualquer pessoa interessada (como o suposto pai ou a mãe) ou pelo Ministério Público. Esta salvaguarda garante transparência e impede manipulações nos registos de filiação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Gravidez após parto recente

Uma mulher tem um filho em janeiro e fica grávida novamente em fevereiro. Quando nasce o segundo filho em outubro, para calcular quando foi concebido, descartam-se os dias da primeira gravidez (janeiro a outubro do ano anterior). Assim, a conceção é corretamente identificada como tendo ocorrido em fevereiro, não em meses anteriores.

Aborto seguido de gravidez

Uma mulher sofre um aborto em março e fica grávida em maio. Se later surge disputa sobre quem é o pai biológico, os dias entre março e maio não contam para determinar quando ocorreu a conceção. Se o aborto não está registado, qualquer interessado pode ir a tribunal provar esse facto.

Prova de gravidez anterior sem documentação

Um homem questiona ser pai de uma criança nascida pouco após o parto anterior da mãe. Sem registo oficial do parto anterior, o homem ou o Ministério Público pode intentar ação judicial específica para provar essa gravidez anterior e ajustar corretamente o cálculo da conceção.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se dentro dos trezentos dias anteriores ao nascimento tiver sido interrompida ou completada outra gravidez, não são considerados para a determinação do momento da concepção os dias que tiverem decorrido até à interrupção da gravidez ou ao parto. 2. A prova da interrupção de outra gravidez, não havendo registo do facto, só pode ser feita em acção intentada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público especialmente para esse fim.
70 palavras · ID 775A1799
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Como citar este artigo

Artigo 1799.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1799

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