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Artigo 1731.ºInstrumentos de trabalho

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o direito do cônjuge a manter os seus instrumentos de trabalho quando o casal se separa ou o casamento termina. Quando um casal é casado sob regime de comunhão de bens, todos os bens adquiridos durante o casamento passam a ser propriedade comum. Porém, se esses bens incluem ferramentas, equipamentos ou outros instrumentos que um cônjuge necessita para exercer a sua profissão, o artigo garante que esse cônjuge tem o direito de ficar com esses instrumentos no momento da divisão dos bens. Em vez de serem vendidos ou divididos financeiramente como qualquer outro bem comum, o cônjuge que depende deles profissionalmente pode ser "encabeçado" neles — ou seja, pode ficar com o direito de os possuir e usar, mesmo que isso signifique que recebe uma parte menor da herança ou do património comum em troca.

Quando se aplica — exemplos práticos

Médico com consultório equipado

Um médico casado adquiriu equipamento clínico avançado durante o casamento (microscopio cirúrgico, computadores, software especializado). Aquando do divórcio, este artigo garante que o médico pode ficar com esse equipamento, essencial para a sua profissão, em vez de o vender e dividir o valor com o cônjuge.

Carpinteiro com ferramentas de oficina

Um carpinteiro casado tem uma oficina com máquinas-ferramentas caras adquiridas durante o casamento. No momento da partilha de bens, o artigo permite que o carpinteiro seja encabeçado nessas máquinas porque precisa delas para trabalhar, recebendo uma compensação reduzida noutros bens comuns.

Fotógrafo com estúdio e equipamento

Uma fotógrafa casada construiu um estúdio com câmaras, iluminação e computadores especializados. No divórcio, pode reter este equipamento profissional em vez de o vender, reconhecendo-se que é essencial para o seu exercício profissional.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se os instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges tiverem entrado no património comum por força do regime de bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem direito a ser neles encabeçado no momento da partilha.
42 palavras · ID 775A1731
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1731.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1731

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