Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o princípio fundamental do regime de participação nos adquiridos: quando os cônjuges casam sob este regime, todos os bens e dívidas adquiridos durante o casamento pertencem a ambos em partes iguais — cada um tem direito a 50% do que foi ganho em comum. Este princípio é obrigatório e as partes não podem acordar de forma diferente, pois qualquer cláusula que tente alterar essa divisão é nula e sem efeito. Porém, o artigo permite que cada cônjuge faça doações ou deixas testamentárias (heranças) a terceiros, utilizando como base a sua metade nos bens comuns, respeitando sempre os limites legais. Esta regra protege a igualdade entre os cônjuges e garante que nenhum deles fica desfavorecido financeiramente na divisão do património comum, independentemente de quem trabalhou mais ou ganhou mais durante o casamento.
Um casal casa e durante 10 anos ambos trabalham e ganham salários. Acumulam uma casa avaliada em 300.000€ e uma poupança de 60.000€. Ao divorciar-se, estes bens comuns dividem-se a meio: cada um recebe 180.000€ da casa e 30.000€ da poupança. Nenhum deles pode ser prejudicado nesta divisão, mesmo que um tenha ganhado mais dinheiro.
Um marido que tem um filho de anterior relacionamento decide deixar por testamento uma parte dos seus bens comuns ao filho. Pode fazer isto usando a sua metade (50%) dos bens adquiridos durante o casamento actual, deixando a outra metade para a esposa. A lei permite esta doação, desde que respeite os limites legais de sucessão.
Dois noivos tentam acordar que um deles fica com 60% dos bens comuns e o outro com 40%, assinando um contrato antes do casamento. Este acordo é nulo — a lei não permite. Quando o casamento terminar, a divisão será obrigatoriamente 50/50, independentemente do que acordaram inicialmente.
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Artigo 1730.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1730
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