Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção IV · Regimes de bensSubsecção II · Regime da comunhão de adquiridos

Artigo 1729.ºBens doados ou deixados em favor da comunhão

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o destino de bens que um dos cônjuges recebe por doação ou herança (legado testamentário) de terceiros, durante o casamento. Determina que esses bens entram no património comum do casal apenas quando o doador ou testador expressamente o tenha querido. A lei presume essa intenção quando a liberalidade é feita explicitamente em favor de ambos os cônjuges conjuntamente. Existe, contudo, uma exceção importante: quando os bens doados ou herdados constituem a legítima do cônjuge beneficiário, isto é, a parte da herança que a lei garante aos herdeiros diretos, esses bens não entram na comunhão, independentemente da vontade do doador ou testador. Isto protege os direitos sucessórios garantidos pela lei.

Quando se aplica — exemplos práticos

Doação em favor de ambos os cônjuges

Um pai doa um imóvel ao seu filho e à respetiva esposa, mencionando explicitamente os dois no documento de doação. Neste caso, presume-se que o pai quis que o imóvel fosse bem comum do casal, entrando no regime de comunhão de bens. O bem faz parte do património conjuga de ambos.

Herança de um dos cônjuges que integra legítima

Uma mãe deixa por testamento uma casa ao seu filho casado. A casa corresponde exatamente à legítima do filho. Apesar da lei permitir que bens herdados entrem na comunhão, neste caso a casa não entra porque constitui a parte legalmente garantida ao filho. Permanece como bem individual seu.

Doação feita apenas a um cônjuge

Uma avó doa dinheiro exclusivamente à sua neta, sem mencionar o marido da neta. Como a doação foi feita apenas a um cônjuge e não há indicação de vontade de comunhão, o dinheiro não entra no património comum. Pertence unicamente à neta como bem individual.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na comunhão, se o doador ou testador assim o tiver determinado; entende-se que essa é a vontade do doador ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos dois cônjuges conjuntamente. 2. O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integrem a legítima do donatário.
69 palavras · ID 775A1729
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Como citar este artigo

Artigo 1729.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1729

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