Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regulamenta o destino de bens que um dos cônjuges recebe por doação ou herança (legado testamentário) de terceiros, durante o casamento. Determina que esses bens entram no património comum do casal apenas quando o doador ou testador expressamente o tenha querido. A lei presume essa intenção quando a liberalidade é feita explicitamente em favor de ambos os cônjuges conjuntamente. Existe, contudo, uma exceção importante: quando os bens doados ou herdados constituem a legítima do cônjuge beneficiário, isto é, a parte da herança que a lei garante aos herdeiros diretos, esses bens não entram na comunhão, independentemente da vontade do doador ou testador. Isto protege os direitos sucessórios garantidos pela lei.
Um pai doa um imóvel ao seu filho e à respetiva esposa, mencionando explicitamente os dois no documento de doação. Neste caso, presume-se que o pai quis que o imóvel fosse bem comum do casal, entrando no regime de comunhão de bens. O bem faz parte do património conjuga de ambos.
Uma mãe deixa por testamento uma casa ao seu filho casado. A casa corresponde exatamente à legítima do filho. Apesar da lei permitir que bens herdados entrem na comunhão, neste caso a casa não entra porque constitui a parte legalmente garantida ao filho. Permanece como bem individual seu.
Uma avó doa dinheiro exclusivamente à sua neta, sem mencionar o marido da neta. Como a doação foi feita apenas a um cônjuge e não há indicação de vontade de comunhão, o dinheiro não entra no património comum. Pertence unicamente à neta como bem individual.
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Artigo 1729.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1729
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