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Artigo 1728.ºBens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. Consideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se como frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum. 2. São designadamente considerados bens próprios, por força do disposto no número antecedente: a) As acessões; b) Os materiais resultantes da demolição ou destruição de bens; c) A parte do tesouro adquirida pelo cônjuge na qualidade de proprietário; d) Os prémios de amortização de títulos de crédito ou de outros valores mobiliários próprios de um dos cônjuges, bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude de um direito de subscrição àqueles inerente.
102 palavras · ID 775A1728
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