Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção IV · Regimes de bensSubsecção II · Regime da comunhão de adquiridos

Artigo 1728.ºBens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que bens adquiridos durante o casamento são considerados propriedade exclusiva (bem próprio) de um cônjuge quando resultam directamente de bens que já lhe pertenciam antes do casamento ou que adquiriu por herança ou doação. A lei reconhece que estes novos bens pertencem ao cônjuge proprietário original, não ao casal em conjunto. No entanto, se o outro cônjuge contribuiu com esforço ou recursos para gerar estes bens, pode ter direito a compensação do património comum. O artigo exemplifica situações específicas: melhorias feitas a propriedades próprias (acessões), materiais de uma demolição, parte de tesouro encontrada, e ganhos com subscrição de acções ou amortização de títulos que já pertenciam a um dos cônjuges. A intenção é proteger o património individual de cada cônjuge mesmo durante o casamento, especialmente no regime de comunhão de bens.

Quando se aplica — exemplos práticos

Construção de moradia em terreno próprio

João possui um terreno que herdou antes de casar. Durante o casamento, constrói uma casa nesse terreno. A moradia é bem próprio de João, pois resulta directamente da titularidade do terreno que lhe pertencia. Contudo, se a esposa contribuiu financeiramente ou com trabalho, pode ter direito a compensação do património comum pelo valor dessa contribuição.

Recebimento de dividendos de acções próprias

Ana possui acções de uma empresa que adquiriu antes de casar. Durante o casamento, recebe dividendos e, através de um direito de subscrição inerente às acções, adquire novas acções. Tanto os dividendos como as novas acções são bens próprios de Ana, pois derivam directamente das acções originais que lhe pertenciam.

Demolição e reconstrução de edifício próprio

Carlos é proprietário de um edifício que demoliu durante o casamento para reconstruir. Os materiais resultantes da demolição e o novo edifício constituem bens próprios de Carlos. A origem comum (o edifício original que era seu) determina que bens dele resultantes continuam a ser propriedade exclusiva sua.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Consideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se como frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum. 2. São designadamente considerados bens próprios, por força do disposto no número antecedente: a) As acessões; b) Os materiais resultantes da demolição ou destruição de bens; c) A parte do tesouro adquirida pelo cônjuge na qualidade de proprietário; d) Os prémios de amortização de títulos de crédito ou de outros valores mobiliários próprios de um dos cônjuges, bem como os títulos ou valores adquiridos por virtude de um direito de subscrição àqueles inerente.
102 palavras · ID 775A1728
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Como citar este artigo

Artigo 1728.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1728

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