Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção IV · Regimes de bensSubsecção II · Regime da comunhão de adquiridos

Artigo 1727.ºAquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata de uma situação específica: quando um casal casado sob regime de comunhão de bens (ou outro regime com bens comuns) adquire uma parte adicional num bem que já possuía em coprorpriedade antes do casamento ou fora da comunhão. O artigo estabelece que essa nova parte adquirida pertence ao património pessoal do cônjuge que a comprou, não entrando na comunhão. Porém, se para pagar essa aquisição foram usadas somas do património comum (dinheiro compartilhado do casal), o património comum tem direito a ser reembolsado por esse valor gasto. É uma forma de proteger o património individual enquanto se reconhece que o casal contribuiu financeiramente para a aquisição.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aquisição de quota adicional num imóvel

João herdou 50% de uma casa antes de casar. Durante o matrimónio, a outra metade fica disponível à venda. João compra-a usando poupanças comuns do casal. A sua quota adicional é património pessoal dele, mas o casal tem direito a compensação pela quantia gasta do fundo comum.

Compra de participação numa empresa familiar

Maria já era sócia de uma empresa familiar com 30% de quota. Durante o casamento, consegue comprar mais 20% da empresa pagando com dinheiro da conta conjunta. Os 20% adquiridos são propriedade pessoal dela, porém o património comum deve ser ressarcido pelo montante investido.

Aquisição de parte em terreno indiviso

Um casal casado possui conjuntamente um terreno. O cônjuge descobre que tem direito a uma fração adicional desse terreno e paga-a com recurso ao dinheiro do casal. Essa fração é-lhe pessoal, mas deve haver compensação ao património comum pela quantia dispendida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão reverte igualmente para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.
37 palavras · ID 775A1727
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1727.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1727

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