Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção IV · Regimes de bensSubsecção III · Regime da comunhão geral

Artigo 1732.ºEstipulação do regime

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o funcionamento prático do regime de comunhão geral de bens no casamento. Quando os cônjuges escolhem este regime (ou quando a lei o estabelece por falta de escolha), todos os bens que ambos possuem — quer já existentes no momento do casamento, quer adquiridos depois — passam a pertencer a ambos em conjunto, formando um património comum. Isto significa que cada bem adquirido por qualquer um dos cônjuges durante o casamento é automaticamente partilhado entre os dois. Existem, contudo, excepções previstas pela lei: certos bens não entram nesta comunhão, como os recebidos por herança ou doação com cláusula de exclusão. Este regime afecta profundamente como o casal gere o dinheiro, propriedades e outros activos durante o matrimónio e, especialmente, em caso de divórcio ou morte de um cônjuge.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de casa durante o casamento

Um casal casado em comunhão geral compra uma casa durante o matrimónio. Embora apenas um deles assine o contrato, a casa é automaticamente propriedade comum de ambos, mesmo que tenha sido pago com dinheiro de apenas um. Em caso de divórcio, a casa é dividida entre os dois cônjuges.

Herança recebida durante o casamento

Um dos cônjuges herda um apartamento de um familiar durante o casamento. Esta herança não entra no património comum porque a lei exceptua os bens recebidos por herança. O apartamento permanece propriedade exclusiva de quem o herdou, mesmo estando casado em comunhão geral.

Salário e poupanças conjuntas

Ambos os cônjuges trabalham e depositam os seus salários numa conta bancária comum. Todo o dinheiro acumulado é património comum. Se um recebe um bónus ou prémio durante o casamento, esse valor também integra a comunhão geral automaticamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.
33 palavras · ID 775A1732
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1732.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1732

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