Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção III · Convenções antenupciais

Artigo 1705.ºDisposições por morte a favor de terceiro, com carácter contratual

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula as disposições testamentárias (heranças e legados) que um noivo ou noiva faz a favor de uma pessoa específica, inseridas na convenção antenupcial (contrato pré-matrimonial). Essas disposições funcionam como um contrato entre as partes, não sendo um simples testamento. O regime é semelhante ao das doações, mas com particularidades: normalmente não podem ser revogadas livremente, a menos que o autor tenha expressamente reservado esse direito. Contudo, existem limites: a disposição caduca se a pessoa beneficiária morrer antes de quem a fez, e pode sempre ser revogada se o beneficiário agir com ingratidão grave ou se prejudicar excessivamente os herdeiros legítimos (inoficiosidade). Se a própria convenção antenupcial se tornar nula ou terminar, a disposição também cai por terra.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança contratual numa convenção antenupcial

João, antes de casar, estabelece contratualmente que Maria (sua noiva) herdará determinada propriedade. Este acordo consta da convenção antenupcial e vincula ambos. João não pode depois simplesmente mudar de ideias e deixar a propriedade a outro herdeiro, a menos que tenha reservado esse direito no contrato inicial.

Morte do beneficiário antes do disponente

Um casal celebra convenção antenupcial onde a esposa fica instituída como herdeira de determinados bens. Se a esposa morrer antes do marido, essa disposição caduca automaticamente e não passa aos herdeiros dela. O marido fica livre de cumprir essa obrigação.

Ingratidão do beneficiário

Numa convenção antenupcial, o marido institui a esposa como legatária de uma coleção de arte. Se, posteriormente, a esposa o abandona ou age com grave ingratidão, ele pode requerer a revogação da disposição por ingratidão, apesar da inicial irrevogabilidade do acordo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. À instituição de herdeiro e à nomeação de legatário feitas por qualquer dos esposados em favor de pessoa certa e determinada que intervenha como aceitante na convenção antenupcial é aplicável o disposto nos artigos 1701.º e 1702.º, sem prejuízo da sua ineficácia se a convenção caducar. 2. Pode, todavia, a instituição ou nomeação ser livremente revogada, se o disponente a tiver feito com reserva dessa faculdade. 3. A irrevogabilidade da disposição não a isenta do regime geral de revogação das doações por ingratidão do donatário nem da redução por inoficiosidade. 4. As liberalidades a que este artigo se refere caducam, se o donatário falecer antes do doador.
108 palavras · ID 775A1705
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Como citar este artigo

Artigo 1705.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1705

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