Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma regra importante sobre as promessas de herança ou legados que os noivos fazem na convenção antenupcial (contrato antes do casamento). Basicamente, diz que quando um noivo promete deixar bens em herança ou como legado a alguém através deste contrato, essa promessa só tem valor se for feita como um testamento verdadeiro. Isto significa que a promessa não cria uma obrigação imediata e vinculativa. Se a convenção antenupcial ficar sem efeito — por exemplo, se o casamento não se realizar ou a convenção for anulada — então a promessa de herança ou legado também desaparece completamente. A excepção importante: se a pessoa que recebe a promessa concordar e participar activamente no acto como aceitante, aí a situação pode ser diferente. Este artigo protege contra promessas feitas precipitadamente e garante que as questões de herança não fiquem dependentes de um contrato antenupcial que deixou de existir.
João e Maria assinam uma convenção antenupcial onde João promete deixar à mãe de Maria uma quinta em herança. O casamento não se realiza. A promessa de João não tem qualquer efeito legal porque era dependente da convenção, que caducou. A mãe de Maria não pode reclamar a quinta, pois a promessa não tinha valor contratual vinculativo.
Numa convenção antenupcial, Paulo promete deixar um relógio antigo ao seu primo Nuno, e Nuno participa do acto aceitando expressamente a promessa. Se a convenção caducar por outras razões, esta promessa pode manter valor porque houve aceitação formal do terceiro beneficiário no momento do acto.
Numa convenção, um noivo promete deixar em herança a 'instituições de caridade'. Como não há pessoa certa e determinada, e nenhuma entidade aceitou no acto, a promessa tem apenas carácter testamentário e desaparece se a convenção caducar.
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Artigo 1704.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1704
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