Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção III · Convenções antenupciais

Artigo 1704.ºDisposições de esposados a favor de terceiro, com carácter testamentário

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra importante sobre as promessas de herança ou legados que os noivos fazem na convenção antenupcial (contrato antes do casamento). Basicamente, diz que quando um noivo promete deixar bens em herança ou como legado a alguém através deste contrato, essa promessa só tem valor se for feita como um testamento verdadeiro. Isto significa que a promessa não cria uma obrigação imediata e vinculativa. Se a convenção antenupcial ficar sem efeito — por exemplo, se o casamento não se realizar ou a convenção for anulada — então a promessa de herança ou legado também desaparece completamente. A excepção importante: se a pessoa que recebe a promessa concordar e participar activamente no acto como aceitante, aí a situação pode ser diferente. Este artigo protege contra promessas feitas precipitadamente e garante que as questões de herança não fiquem dependentes de um contrato antenupcial que deixou de existir.

Quando se aplica — exemplos práticos

Promessa de herança na convenção que não se concretiza

João e Maria assinam uma convenção antenupcial onde João promete deixar à mãe de Maria uma quinta em herança. O casamento não se realiza. A promessa de João não tem qualquer efeito legal porque era dependente da convenção, que caducou. A mãe de Maria não pode reclamar a quinta, pois a promessa não tinha valor contratual vinculativo.

Legado com aceitação expressa tem efeito

Numa convenção antenupcial, Paulo promete deixar um relógio antigo ao seu primo Nuno, e Nuno participa do acto aceitando expressamente a promessa. Se a convenção caducar por outras razões, esta promessa pode manter valor porque houve aceitação formal do terceiro beneficiário no momento do acto.

Herança a pessoa indeterminada

Numa convenção, um noivo promete deixar em herança a 'instituições de caridade'. Como não há pessoa certa e determinada, e nenhuma entidade aceitou no acto, a promessa tem apenas carácter testamentário e desaparece se a convenção caducar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A instituição de herdeiro e a nomeação de legatário feitas por algum dos esposados na convenção antenupcial em favor de pessoas indeterminadas, ou em favor de pessoa certa e determinada que não intervenha no acto como aceitante, têm valor meramente testamentário, e não produzem qualquer efeito se a convenção caducar.
50 palavras · ID 775A1704
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1704.º (Disposições de esposados a favor de terceiro, com carácter testamentário)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1704.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1704

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.