Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula um tipo especial de acordo que dois noivos podem fazer antes de casar, em que um deixa bens para uma pessoa (não o cônjuge) e o outro também deixa bens para outra pessoa, mas os dois acordam que estas duas decisões estão conectadas — uma depende da outra. O significado prático é o seguinte: se uma dessas disposições (herança ou legado) ficar inválida ou for revogada por qualquer razão, a outra também deixa de valer automaticamente. É uma espécie de "tudo ou nada" — ou ambas as disposições funcionam, ou nenhuma funciona. Contudo, assim que uma das disposições começa realmente a produzir efeitos (por exemplo, quando a pessoa nomeada começa a receber o que lhe foi deixado), a outra não pode mais ser revogada, a menos que o beneficiário da primeira desista voluntariamente e devolva tudo o que recebeu. Isto garante que, depois de começarem a receber, não podem simplesmente ser desfeitas as promessas apenas de um lado.
O Sr. Silva e a Dra. Pereira casam-se e combinam na convenção antenupcial que ele deixa a casa ao seu sobrinho e ela deixa o carro ao seu primo. Se depois descobrem que a disposição do Sr. Silva é inválida (porque o testamento tem vícios formais), a disposição da Dra. Pereira também fica sem efeito automaticamente.
João e Maria acordam que João deixa dinheiro ao afilhado e Maria deixa joias à madrinha. João morre, e o afilhado começa a receber o dinheiro. Agora Maria já não pode simplesmente revogar a sua disposição e deixar de dar as joias — só pode fazê-lo se o afilhado renunciar ao dinheiro e o devolver.
Um casal estabelece na convenção antenupcial disposições recíprocas para terceiros. Antes de qualquer uma delas produzir efeitos, um dos cônjuges revoga a sua parte. Neste caso, a disposição do outro cônjuge também fica cancelada, porque o carácter correspectivo as liga.
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Artigo 1706.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1706
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