Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as condições muito restritas em que o erro sobre a pessoa do outro cônjuge permite anular um casamento. O erro só é relevante se recair sobre qualidades essenciais — isto é, características fundamentais que definem quem a pessoa realmente é. Além disso, deve ser desculpável (razoável) e o casamento não teria ocorrido sem esse engano. Esta norma protege a estabilidade do casamento, evitando que simples decepções ou mal-entendidos sobre características secundárias permitam desfazer o vínculo. Exigem-se, portanto, três elementos: erro sobre aspecto essencial, razoabilidade do engano e nexo causal claro entre o erro e a decisão de casar. Qualidades como profissão, fortuna ou hábitos sociais, embora possam decepcionar, não constituem fundamento para anulação.
Uma pessoa casa sem saber que o cônjuge é incapaz judicialmente (inimputável ou com limitação de capacidade). Esta é uma qualidade essencial que altera radicalmente a vida conjugal. O erro é desculpável e o casamento dificilmente se teria realizado com essa informação. Pode fundamentar anulação.
Um cônjuge descobre, após casamento, que o outro ocultou de forma consciente uma doença hereditária grave ou esterilidade. Sendo qualidade essencial para projeto de vida em comum e havendo engano razoável e determinante, pode justificar anulação.
Um cônjuge acreditava que o outro era médico, mas era apenas técnico de saúde. Embora seja engano, a profissão não é qualidade essencial da pessoa. A decepção social ou económica não fundamenta anulação do casamento.
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Artigo 1636.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1636
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