Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, pelo que não tem qualquer vigência legal atualmente. Originalmente, tratava da questão do erro no casamento civil, especificamente sobre quando um erro poderia ser considerado "desculpável" (isto é, perdoável ou justificado) e "essencial" (suficientemente grave) para servir de fundamento à anulação do casamento. O artigo abordava as condições em que o consentimento matrimonial era viciado por engano sobre aspetos fundamentais do cônjuge ou do próprio matrimónio. Após a revogação em 1977, a matéria do erro no casamento passou a ser regulada por outras disposições do Código Civil, refundidas numa estrutura legislativa diferente. Por isso, qualquer consulta sobre a invalidade do casamento por erro deve recorrer à legislação atual em vigor.
Uma pessoa descobre, após o casamento, que o cônjuge mentiu deliberadamente sobre a sua identidade ou antecedentes criminais graves. Antigamente, este artigo permitia avaliar se o erro era desculpável e essencial. Hoje, a matéria segue outras regras no Código Civil sobre vício do consentimento.
Uma pessoa casa acreditando que o cônjuge pode ter filhos, mas descobre depois que é estéril e tal facto foi ocultado intencionalmente. O artigo revogado regulava se tal erro justificava anulação do casamento por essencialidade e desculpabilidade da ignorância.
Alguém é enganado sobre a verdadeira natureza jurídica do acto (levado a crer que não era um verdadeiro casamento) ou forçado a casar mediante fraude. Este artigo historicamente determinou se o vício era suficientemente grave para invalidar o matrimónio.
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Artigo 1637.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1637
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