Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um princípio fundamental: um casamento só pode ser considerado anulável (ou seja, passível de ser declarado nulo) após uma decisão judicial. Não é suficiente alguém afirmar que o casamento é inválido — é necessário que um tribunal reconheça essa invalidade através de uma sentença proferida numa ação judicial específica intentada para esse efeito. Isto significa que, enquanto a sentença não existir, o casamento mantém-se válido para todos os efeitos legais, quer em procedimentos judiciais quer em assuntos administrativos ou extrajudiciais. Por exemplo, ninguém pode recusar reconhecer um casamento como válido invocando motivos de anulabilidade (como vício do consentimento ou incapacidade) sem que haja antes uma decisão de um tribunal. Este requisito garante segurança jurídica e evita que questões sobre a validade do casamento sejam resolvidas de forma informal ou unilateral.
João tenta que a sua cônjuge seja removida do seu seguro de saúde argumentando que o casamento era inválido. A seguradora recusa fazer isso sem uma sentença judicial que anule o casamento. Ainda que existam motivos que poderiam justificar a anulação, sem decisão de tribunal, o casamento permanece válido.
Uma filha alega que os pais contraíram casamento sem consentimento válido e tenta impedir que a viúva herde os bens. Sem uma ação de anulação com sentença favorável já pronunciada, o casamento é considerado válido, e a viúva tem direito à herança. A simples alegação não anula o casamento.
Um casal inicia processo de divórcio, mas uma das partes alega que o casamento nunca foi válido. Sem ter promovido previamente ação de anulação com sentença, não pode invocar a invalidade como meio de evitar o divórcio. Deve primeiro obter a sentença de anulação.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1632.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1632
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.